A “potestas” hierárquica e o Sínodo. Artigo de Vinicio Albanesi

Foto: Catholic Press Photo | Wikimedia Commons

17 Agosto 2022

 

Um aspecto que ilustra a marginalidade dos fiéis cristãos, inclusive dos presbíteros, em relação à potestas hierárquica, é a fragilidade de oportunidades e de instrumentos em eventuais contrastes com a autoridade constituída.

 

A opinião é de Vinicio Albanesi, padre italiano, professor do Instituto Teológico Marchigiano, presidente da Comunidade de Capodarco desde 1994, fundador da agência jornalística Redattore Sociale e, junto com o Pe. Luigi Ciotti, da Coordenação Nacional das Comunidades de Acolhida (CNCA) da Itália.

 

O artigo foi publicado por Settimana News, 12-08-2022. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

 

Eis o texto.

 

Com o próximo Sínodo, convocado em 15 de setembro de 2018, e com a constituição apostólica Episcopalis communio, o tema da sinodalidade foi identificado como indicação para viver a ação pastoral na Igreja. A sinodalidade “manifesta e realiza concretamente o ser comunhão no caminhar juntos, no reunir-se em assembleia e no participar ativamente de todos os seus membros na sua missão evangelizadora”.

 

Apesar dos apelos fortes e evidentes do Papa Bergoglio contra toda forma de clericalismo, o esquema hierárquico na vida da Igreja permaneceu intacto. As primeiras contribuições de algumas Conferências Episcopais europeias (França e Espanha) já foram publicadas. A atenção é posta na escuta, mas sobretudo no pedido de participação de todos os membros da Igreja.

 

A atenção deve ser posta nas bases doutrinais e canônicas que regem a potestas hierárquica para realizar uma autêntica sinodalidade.

 

A história indica as passagens que caracterizaram a discussão sobre a gestão da vida eclesial. Quatro grandes temas se entrelaçaram: o ministério dos bispos no território a eles atribuído, a autoridade do Sínodo dos Bispos em relação ao poder primacial do Romano Pontífice, a função dos presbíteros, o sacerdócio dos fiéis. O Concílio Vaticano II abordou todos os quatro pontos nodais, dando indicações doutrinais.

 

O esquema é linear, mesmo que algumas indicações, ao longo do tempo, tenham sido dirigidas a uma interpretação “teológica e canônica”, que deixou questões não resolvidas a propósito da sinodalidade. Não trataremos aqui das relações entre o Sínodo dos Bispos e o primado do pontífice.

 

A potestas episcopal

 

A potestas episcopal foi definida como “ordinária, própria e imediata” (cân. 381): “com exceção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica”.

 

O bispo, com a ordenação episcopal e a missão canônica, tem o poder de santificar, ensinar e governar a porção do povo que lhe foi confiado. No governo das dioceses, são exigidas algumas colaborações e algumas formas de assembleia, nenhuma das quais, exceto aquelas declaradas para o Colégio dos Consultores para assuntos econômicos, exige o consentimento prévio.

 

Algumas formas de participação podem ser expressadas pelo Sínodo diocesano e pelo Conselho Pastoral diocesano. O Sínodo diocesano, no entanto, não tem obrigações temporais nem de conteúdo: é o bispo quem determina os estatutos, os temas a serem tratados, a convocação, os participantes e as conclusões. O Conselho Pastoral nem é obrigatório!

 

Os organismos da Cúria parecem participativos mais pelo seu número do que pela sua função. Sem nos incomodarmos com o seu número, parecem ser um conjunto de escritórios, alguns obrigatórios, outros possíveis para preencher as caixinhas do orgânico pré-estabelecido, sempre por indicação do bispo.

 

O limite evidente é que as orientações pessoais do bispo influenciam e determinam os resultados da gestão da pastoral. A escolha de participação é dirigida ao círculo que, necessariamente, se instaura em torno do novo prelado.

 

Em compensação, as referências ao serviço, à humildade, à santidade transbordam para cada função e missão: invocam-se passagens escriturísticas, Padres apostólicos, Concílios; os resultados, infelizmente, são decepcionantes e desanimadores, porque a problemática dos batizados não é capaz de receber, antes de aceitar, esquemas de gestão hierárquica tão fortes e exclusivos. As sínteses indicadas também não são sempre teologicamente congruentes.

 

Portanto, é legítima a pergunta se a potestas hierárquica pode se tornar uma forma de poder ad personam.

 

Evolução da doutrina e da canonística

 

A elaboração da doutrina sobre a autoridade eclesiástica deixou vestígios de uma discussão que durou séculos. Os textos bíblicos e os Padres apostólicos da Igreja antiga falam – como se sabe – de anciãos (presbíteros) chamados a liderar as comunidades, indicando um deles, chamado bispo, para garantir, junto com os presbíteros e os diáconos, a orientação e a unidade própria da comunidade, contra desvios e abusos. A especificidade da sua autoridade em termos sacramentais refere-se ao fato de presidir a eucaristia e de perdoar os pecados.

 

A referência de autoridade remonta aos Apóstolos e aos seus sucessores, para que o anúncio do reino de Deus continue no tempo.

 

Logo se acendeu a discussão sobre se o episcopado, conferido primeiro com a infusão da bênção e mais tarde com a unção, é um sacramento diferente do presbiterado.

 

A corrente que remonta a São Jerônimo defende a tese de que o episcopado é uma função e não um estado de graça diferente do presbiterado. Tal corrente atingiria o ápice da sua elaboração com São Tomás, que confirma que se trata de uma função e não de uma diferença “ontológica” entre presbiterado e episcopado.

 

A corrente que insiste na diferenciação refere-se aos ritos litúrgicos, que demonstram que a consagração com o óleo santo confere ao episcopado “um grau diferente” do presbiterado.

 

A discussão se acendeu por ocasião do Concílio de Trento, que não dirimiu a questão, porque se limitou a declarar que o episcopado, o presbiterado e o diaconato são de “instituição divina”. Nem mesmo o Concílio Vaticano I se pronunciou sobre a sacramentalidade do episcopado.

 

Foi o Concílio Vaticano II que se expressou claramente, ao declarar, na constituição Lumen gentium (n. 21):

 

“Ensina o sagrado Concílio que, pela consagração episcopal, se confere a plenitude do sacramento da Ordem, aquela que é chamada sumo sacerdócio e suma do sagrado ministério na tradição litúrgica e nos santos Padres. A consagração episcopal, juntamente com o poder de santificar, confere também os poderes de ensinar e governar, os quais, no entanto, por sua própria natureza, só podem ser exercidos em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio episcopal. De fato, consta pela tradição, manifestada sobretudo nos ritos litúrgicos da Igreja tanto ocidental como oriental, que a graça do Espírito Santo é conferida pela imposição das mãos e pelas palavras da consagração, e o caráter sagrado é impresso de tal modo que os Bispos representam de forma eminente e conspícua o próprio Cristo, mestre, pastor e pontífice, e atuam em vez d’Ele. Pertence aos Bispos assumir novos eleitos no corpo episcopal por meio do sacramento da Ordem”.

 

Essa declaração marcou uma virada no esquema hierárquico da Igreja, que assim parece ter se tornado irreversível.

 

 

Os documentos pós-conciliares oferecem a explicação de tal abordagem. Na exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988) João Paulo II, escreve no número 22:

 

“Os ministros recebem de Cristo Ressuscitado o carisma do Espírito Santo, na ininterrupta sucessão apostólica, através do sacramento da Ordem: d’Ele recebem a autoridade e o poder sagrado para servirem a Igreja, agindo ‘in persona Christi Capitis’ (na pessoa de Cristo Cabeça) e reuni-la no Espírito Santo por meio do Evangelho e dos Sacramentos.”

 

A expressão Cristo Cabeça é retirada do decreto Presbyterorum ordinis, mas não está presente na constituição Lumen gentium.

 

No esforço de definir a autoridade proveniente da doutrina, foram deixados de lado elementos que contribuíam para a consagração episcopal. Eram os fiéis cristãos que escolhiam entre os presbíteros aquele que deveria presidir a comunidade; além disso, uma condição indispensável para ser consagrado bispo era que o presbítero fosse fiel (respeitoso da fé), bom (cheio de amor a Deus e aos irmãos), mestre (capaz de anunciar a palavra de Deus) [1].

 

Com a expansão da religião católica após Constantino, as comunidades cristãs foram confiadas a presbíteros por indicação do bispo, com a autoridade de presidir a eucaristia e de perdoar os pecados, ministérios ligados ao sacramento da Ordem e nunca concedidos aos diáconos. Os corepíscopos (bispos do campo) submetidos ao bispo diocesano desapareceram rapidamente.

 

A discussão em meados do século XII se centrou na potestas hierárquica. O Decreto de Graciano (1140-1142) orientou a doutrina a distinguir o poder de ordem (santificar e ensinar) do poder de governar com poder legislativo, executivo e judiciário. O primeiro é conferido pelo sacramento da Ordem; o segundo, pela missão canônica.

 

Com a acentuação da centralidade da Cúria Romana, os bispos passaram a ser eleitos pelo romano pontífice, com a atribuição de porções do povo de Deus (dioceses).

 

De fato, os presbíteros componentes do senado dos bispos se tornaram colaboradores do bispo, e a voz dos fiéis para a eleição do próprio bispo desapareceu definitivamente.

 

A centralização da potestas hierárquica foi compensada – como mencionado – por meio de colaborações que são exclusivamente de conselho e não de consenso.

 

Expressar a sinodalidade com os conselhos e não com o consenso é alguma coisa, mas torna o poder hierárquico do bispo absoluto e sujeito apenas ao escrutínio do romano pontífice.

 

Foi levantada a questão sobre se o sacramento da Ordem também confere de alguma forma o poder de jurisdição.

 

O cânone 129 do novo Código de Direito Canônico declara:

 

“§ 1. Quem recebeu a ordem sagrada é capaz, segundo as normas do direito, do poder de governo, que por instituição divina existe na Igreja, e que também é chamado poder de jurisdição. § 2. Os fiéis leigos podem cooperar no exercício desse poder, segundo as normas do direito.”

 

Foi apontado por um ilustre canonista [2] “a ausência de qualquer preocupação em dar a uma matéria tão central à eclesiologia e ao ordenamento canônico um mínimo de orientação teológica com a introdução maciça de uma terminologia jurídica de sabor civilístico. Se o objetivo era ressaltar, com mais clareza do que o Código de Direito Canônico de 1917 os diversos setores e os diversos critérios do exercício do poder na Igreja, o resultado foi, em última análise, fazer o leitor acreditar – e talvez não só os mais desprovidos do perfil canônico, como poderia ser um fiel qualquer, que, porém, é o sujeito que mais conta em última instância na Igreja – que, ao invés de funções diferentes da mesma ‘potestas sacra’, se trata, assim como no Estado, de verdadeiros poderes separados. Em nome de uma eficiência técnica e jurídica, inspirada em um critério de modernidade, o Código infelizmente marcou no setor eclesiologicamente tão vital da potestas uma deplorável regressão teológica”.

 

O mesmo esquema hierárquico se repete para o presbítero nomeado pároco. As funções de santificar, ensinar, governar permanecem, embora não plenas como as do bispo. Os Conselhos econômicos paroquiais e pastorais querem acompanhar a ação do presbítero pároco, mas o esquema hierárquico é uma cópia mais atenuada da potestas episcopal.

 

Os recursos improváveis

 

Um aspecto que ilustra a marginalidade dos fiéis cristãos, inclusive dos presbíteros, em relação à potestas hierárquica, é a fragilidade de oportunidades e de instrumentos em eventuais contrastes com a autoridade constituída.

 

O cânone 221 § 1 reconhece aos fiéis “o direito de reivindicar legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, e de os defender no foro eclesiástico competente segundo as normas do direito”.

 

O novo Código dispõe no cânone 1.733 § 2 que a Conferência Episcopal constitui um verdadeiro ofício e conselho que tem “por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício”.

 

O ditado do cânone é hipotético, pois, no esboço do novo Código, antes da revisão final, estava previsto um verdadeiro procedimento administrativo (Livro VI de processibusPars V de procedura amministrativa), incluindo os cânones (provisórios) 1.688-1.715.

 

A Conferência Episcopal de cada país poderia estabelecer um ou mais tribunais administrativos de primeira e segunda instância, com a possibilidade de recorrer à Signatura Apostólica.

 

Foi a primeira Assembleia Ordinária do Sínodo dos Bispos (7 de outubro de 1967) que sugeriu a constituição de tribunais administrativos: “É preciso proclamar no direito canônico que o princípio da tutela jurídica deve ser aplicado igualmente aos superiores e aos súditos, de modo que desapareça totalmente qualquer suspeita de arbitrariedade na administração eclesiástica” [3].

 

Na realidade, não existe uma justiça administrativa terceira para tutelar os direitos. Permaneceu o recurso hierárquico em relação a quem propôs o ato administrativo; em última instância, o recurso “judiciário” à Signatura Apostólica.

 

 

Considerações

 

1) Esta breve e sumária reflexão sobre a potestas hierárquica não é alheia ao tema da sinodalidade. Ser sinodal significa participar, contribuir para a religiosidade vivida em comunhão, na única fé de Cristo. Além das funções que são diferentes no povo cristão, permanece o ponto nodal expressado na Lumen gentium 10b, que diz: “O sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora se diferenciem essencialmente e não apenas em grau, ordenam-se mutuamente um ao outro; pois um e outro participam, a seu modo, do único sacerdócio de Cristo”.

 

2) A história da Igreja fala de uma estrutura eclesiástica muito atenta à hierarquia com o risco de representar uma organização humana muito semelhante a um reino, mais do que a uma assembleia de fiéis cristãos ligados pelo vínculo da fé e da caridade. Sem querer pôr em dúvida nenhuma verdade substancial da fé, é necessário rever com urgência não só os modos e a narrativa das estruturas, mas também refletir sobre algumas questões que contribuem para definir o rosto da Igreja.

 

3) A primeira questão é a abordagem teológica, litúrgica e canônica do sacramento do episcopado. Durante séculos, sustentou-se a tese de que o sacramento da Ordem era único; o Concílio Vaticano II declarou que é um sacramento, recuperando a unicidade com os graus da Ordem, uma solução de escola teológica. A insistência na figura de Cristo Cabeça como referência da natureza do episcopado é inadequada. São Paulo usa a imagem de Cristo Cabeça no paralelismo da Igreja como corpo, da qual o Senhor Jesus é referência. Os Evangelhos não declaram Cristo Cabeça, mas o descrevem como humilde, misericordioso, manso. Ao sacramento da Ordem foi aplicado o princípio do “ex opera operato”, subestimando o “ex opera operantis” que a Lumen gentium também recorda no número 8:

 

“Porém, a sociedade organizada hierarquicamente e o Corpo místico de Cristo, o agrupamento visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja ornada com os dons celestes não se devem considerar como duas entidades, mas como uma única realidade complexa, formada pelo duplo elemento humano e divino.”

 

As próprias insígnias episcopais (anéis e mitras) deveriam ser revogadas, porque são símbolos nascidos não antes do ano 1000 e de sabor ornamental autoritário.

 

4) A colaboração entre presbíteros e bispo é uma questão mais séria. De senado do bispo, os padres se tornaram colaboradores. No entanto, são dotados das faculdades de presidir a eucaristia, de administrar os sacramentos, de comentar a palavra de Deus e de administrar os bens. Não têm plenos poderes, mas, em caso de sede episcopal impedida ou vacante, é um sacerdote quem administra a diocese, indicado pelo Colégio dos Consultores.

 

5) A desproporção entre a atenção aos clérigos em relação aos fiéis cristãos é evidente na teologia e especialmente na canonística. Se, na primeira parte do Código (cân. 208-223), enunciam-se obrigações e direitos de todos os fiéis, na realidade os direitos não são direitos em absoluto, mas “compete à autoridade eclesiástica, em ordem ao bem comum, regular o exercício dos direitos, que são próprios dos fiéis” (cân. 223 § 2): bastava acrescentar “no respeito do direito”, porque a autoridade primeiro fixa as regras e depois monitora a sua observância.

 

6) Muitas vezes, o desejo de participação dos leigos é confundido com um pedido de democraticidade que não é possível na Igreja. Em vez disso, é pedida uma maior participação: não apenas de escuta e de conselho, mas também de colaboração autêntica.

 

7) A gestão dos bens materiais pelo clero, quando preserva no tempo a sua consistência, não ajuda a interpretar a religião como dimensão espiritual. Os escândalos inerentes à economia são insuportáveis, assim como não são suportáveis os escândalos derivados da esfera sexual, especialmente abomináveis como a pedofilia. Se houvesse uma referência independente e pública (um Tribunal, um Escritório?) talvez teria sido oferecida uma voz independente e disponível para escutar as vítimas e impedir os escândalos.

 

8) Por último, as novas formas de vida religiosa e os sacerdotes estrangeiros fidei donum levantam problemas de equilíbrio. Há um redespertar de movimentos, agregações que não têm uma grande história desde o seu nascimento; além disso, devido à falta de vocações, as orientações de diocese para diocese são muito diferentes e substancialmente orientadas pela vontade do bispo de plantão em buscar e acolher clérigos estrangeiros. Uma maior reflexão levaria tanto à aceitação quanto à rejeição de vocações errantes que, ao longo do tempo, se contradizem com a precariedade de orientações pastorais que não ajuda a fé do povo cristão.

 

9) Deve-se recuperar o conceito de Igreja como comunhão: não só de intenções e de desejos, mas também de organização e de estruturas. Invocar o Espírito todas as vezes para que ilumine e encoraje é uma forma muitas vezes farisaica de decisões humanas atribuídas ao divino.

 

 

Notas:

 

1. CATTANEO, E. Il servizio ministeriale, La figura del vescovo in Ignazio di Antiochia, Il ritratto del vero presbitero-vescovo secondo sant’Ireneo di Lione. Milão: Àncora-Civiltà Cattolica, 2019, pp. 9-41; 43-54.

 

2. CORECCO, E. Natura e struttura della «sacra potestas» nella dottrina e nel nuovo Codice di diritto canonico. Disponível aqui.

 

3. MONTIN, G.P. Modalità procedurali e processuali per la difesa dei diritti dei fedeli. Disponível aqui.

 

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